JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000567-91.2018.5.09.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000567-91.2018.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CARGO DE GESTÃO CONFIGURADO. ART 62, II, DA CLT. GERENTE REGIONAL COM AMPLOS PODERES. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige o revolvimento de fatos e provas. Aduz que "restou provado que não era a maior autoridade do setor em que laborava, além de exercer mera assessoria do Superintendente Regional, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida". Afirma que "estava subordinado ao superintendente regional" . Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que o reclamante exerceu o cargo de gerente regional, cuja remuneração bruta era de R$ 35.602.50, com amplos poderes de gestão. Entre as atividades do autor, destacou a representação da reclamada em eventos, a participação em comitês, com direito a voto, de bancas para escolha de gerente geral, a coordenação de metas e a visita às agências para acompanhamento dos resultados. Além disso, consignou que o autor estava subordinado apenas ao superintendente regional (não há registro no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, de que o superintende regional trabalhasse no mesmo local do reclamante). Portanto, concluiu que o reclamante se enquadra no disposto no art. 62, II, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NO PCS/89. DEBATE SOBRE A APLICABILIDADE OU NÃO A GERENTE REGIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A tese vinculante do Tema 53 da Tabela de IRR se refere a gerente-geral de agência bancária: “ O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST” . O caso dos autos é de gerente regional, o que em princípio mais ainda justificaria a não aplicação de jornada especial reduzida. Porém, é preciso cautela na aplicação de teses vinculantes ou persuasivas quando se trata de trabalhadores da CEF. Isso no caso dos empregados da CEF sempre há peculiaridades em razão da aplicação de critérios próprios de PCS e normas internas sucessivas que disciplinam as matérias trabalhistas de maneira especial ou casuística. De todo modo o caso concreto se resolve pela incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ o TRT da 4ª Região possui entendimento de que o direito a jornada prevista no PCS/89 abrange inclusive os casos em que o empregado esteja enquadrado no art. 62, II da CLT" . Alega que "restou violada a Súmula 51, I do C. TST e o art. 468 da CLT, na medida em que os termos do PCS/89 aderiram ao contrato de trabalho da autora, tornando nulas as alterações lesivas subsequentes" . Conforme assentado na decisão monocrática, o aresto colacionado não é apto ao confronto de teses, ante a ausência de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000567-91.2018.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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