JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0087200-53.2006.5.02.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0087200-53.2006.5.02.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2) EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Os questionamentos trazidos pela reclamante e alegados como não analisados no acórdão embargado foram exaustivamente respondidos no julgamento do agravo interno, no qual ficou consignado que “a respeito do tema “cálculos de liquidação. base de cálculo das horas extras e reflexos”, o Regional foi expresso ao afirmar que, “apesar de o cálculo das horas extras ser realizado de acordo com a globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST), a inclusão da gratificação de função referente ao cargo de 8 horas diárias, quando ausente o cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, com o retorno à jornada diária de 6 horas - caso dos autos, importaria enriquecimento sem causa da obreira, o que não pode ser admitido (artigo 884 do CC).” No que tange à base de cálculo das horas extras e aos cálculos de liquidação, o acórdão ora embargado manifestou-se expressamente no sentido de que "o Regional, ao manter os cálculos de liquidação em que foi excluída da base de cálculo das horas extras a gratificação de função recebida pelo labor da 7ª e 8ª horas diárias, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal". O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração da parte exequente desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0087200-53.2006.5.02.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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