- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000389-54.2013.5.04.0531, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. INEFICÁCIA. JORNADA DE 6 HORAS RESTABELECIDA. COMPENSAÇÃO. OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em testilha, a Turma julgadora manteve a decisão regional na fração em que declarou a nulidade da jornada de oito horas, enquadrando a parte autora na jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Todavia, conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada CEF, por contrariedade à OJT. nº 70 da SBDI-1 do TST para, afastada a incidência da Súmula nº 109 do TST, determinar que fosse “ observado como base de cálculo das horas extras o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas, compensando-se o valor auferido a título de gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras ”. Ato contínuo, a reclamante opôs embargos de declaração no qual invocou omissão e contradição sob a alegação de que o acórdão turmário, ao fixar o parâmetro de cálculo das horas extras, extrapolou os limites da lide, pois a questão da base de cálculo não foi ventilada durante a instrução, e tampouco é tratada no bojo da OJT. 70, de modo que a decisão recorrida deveria ter adotado como parâmetro de cálculo a jornada efetivamente paga, de oito horas. Outrossim, segundo a tese da reclamante, a decisão deveria ser aclarada para estabelecer o parâmetro relativo ao cálculo do valor a ser compensado. Não impugnou, todavia, a autorização da compensação. Entretanto, a Turma rejeitou os aclaratórios, forte na compreensão de que a parte pretendeu rediscutir os fundamentos da decisão turmária. III. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência pela reclamante, fundamentado em dissenso jurisprudencial e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. Pretendeu não a revisão da autorização da compensação, mas que esta Subseção delimitasse o parâmetro para alcançar o valor correto a ser compensado, determinando que o produto da compensação fosse o resultado da diferença entre o valor da gratificação referente à jornada de oito horas auferido pela empregada com o valor da gratificação da jornada de seis horas, até então devido. Não obstante, esta Subseção pontuando que o acórdão turmário está em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, aplicou o óbice do art. 894, § 2º, da CLT para desprover o recurso de agravo em embargos. IV. Nos presentes embargos de declaração, a parte reclamante alega que a decisão ora embargada padece de omissão no que diz respeito à base de cálculo das horas extraordinárias a serem apuradas a partir da compensação deferida nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST. Sustenta que a 2ª Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada também para estabelecer a observância “ como base de cálculo das horas extras o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas ”, mesmo não tendo havido debate ou pedido recursal expresso da reclamada quanto à mencionada base de cálculo. Aduz que a condenação, relativa à base de cálculo das horas extras com base na jornada de 6 horas, extrapola os termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. V. Todavia, razão não assiste à recorrente. Conforme relatado, em sede de embargos de divergência e em agravo interno a parte não se opôs em relação à determinação turmária de compensação, tampouco em relação à base de cálculo para o cômputo das horas extras, mas tão somente em relação ao parâmetro para cálculo do valor a ser compensado. Não houve, pois, o pedido de exame da matéria sob o enfoque pretendido nos presentes embargos de declaração, razão pela qual não se constata da propalada omissão. VI. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000389-54.2013.5.04.0531. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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