- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002040-35.2013.5.03.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. De outra parte, a matéria está sendo analisada sob a ótica da ocorrência de fatos pretéritos e seus efeitos. Verifica-se, ainda, que o réu não recorreu da matéria relativa às parcelas vincendas , razão pela qual sequer houve a respectiva devolutividade a este Tribunal ad quem . Diante disso, não há se falar na análise da condenação quanto às parcelas vincendas à luz da Lei nº 13.467/2017, tampouco em relação à vigência de Convenção Coletiva de Trabalho em data posterior à interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002040-35.2013.5.03.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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