JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011270-44.2018.5.03.0143

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0011270-44.2018.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TEMA 173 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de conceder prazo para a executada regularizar o seguro garantia judicial. A parte afirma ser inaplicável o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, pois trata exclusivamente de Execuções Trabalhistas, o que não é o caso dos autos, que trata de execução fiscal. O art. 835, § 2º do CPC assim dispõe: “ Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ”. Desta forma, a norma exige garantia judicial acrescida de trinta por cento em substituição à penhora, sendo essa a mesma exigência do art. 3º, I, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas A Vara do trabalho deixou de conhecer os Embargos à Execução opostos pela executada antes da vigência do referido Ato, ante a ausência de depósito garantidor da execução, porque o seguro garantia judicial não observou o acréscimo de 30% do valor da dívida a ser garantida, sem conceder prazo para regularização do preparo. Essa decisão foi mantida pelo TRT. Entretanto, à época da oposição dos embargos à execução, magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram padronizados com a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Nesta Corte, firmou-se jurisprudência no sentido de que, nos caso em que os embargos do devedor tenham sido apresentados anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, deve ser concedido prazo à parte para adequação da apólice aos requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Registre-se ainda que o TST firmou a seguinte tese vinculante quanto à matéria no julgamento do Tema 173 da Tabela de IRR: "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Desta forma correta a decisão monocrática ao determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a regularização do seguro garantia judicial, de modo a garantir que sejam observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011270-44.2018.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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