JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101285-35.2017.5.01.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101285-35.2017.5.01.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DE JORNADA DE 8 HORAS COM CORRESPONDENTE GRATIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. INDEFERIMENTO PELO TRT DA COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO E AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A agravante investe contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, renovando a tese de que o TRT se manteve omisso quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, oportunamente indicados como relevantes na contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante e nos embargos de declaração por ela opostos perante o TRT, quais sejam : a) a base de cálculo para o deferimento de horas extras (" ou seja, se entendia aplicável a referente a jornada de 6h ou 8h " - fl. 854); e b) a aplicação da compensação prevista na OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual determina que " A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Delimitação do acórdão recorrido : Na fração de interesse, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento, a partir de 29/07/2013, de horas extras, assim consideradas as laboradas a partir da 6ª diária e 30ª semanal, observado o divisor 180, com adicional de 50% e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias elencados na petição inicial. Em relação à base de cálculo das horas extras , consta no acórdão pelo qual o TRT julgou o recurso ordinário a determinação expressa de que no cálculo das horas extras deverá ser aplicado o divisor 180, ou seja, aquele definido " para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT " (fl. 700, destaque acrescido). De outro lado, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte de origem enfatizou o seguinte no que toca à pretendida compensação da gratificação paga com as horas extras devidas : " Ora, constata-se que a omissão apontada pela embargante não caracteriza o vício por ela suscitado. O Acórdão foi assim fundamentado: ' HORAS EXTRAS. DIVISOR (...) Saliento, por fim, que não há que se falar em restituição da gratificação de função recebida pelo autor ou sua compensação com eventual pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, conforme entendimento assente na Súmula 109 do C. TST ("O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Entende-se que o valor recebido a tal título visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, tal como estatuído no item VI da Súmula 102 do C. TST.' Rejeito. " (fl. 753). Quanto ao tema acima delimitado, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, o TRT foi expresso, desde o acórdão pelo qual o TRT julgou o recurso ordinário do reclamante, ao consignar que no cálculo das horas extras deverá ser aplicado o divisor 180, ou seja, aquele definido " para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT " (fl. 700, destaque acrescido), ficando clara a base de cálculo a ser adotada. De outro lado, também no acórdão de recurso ordinário, consta o registro expresso de que " não há que se falar em restituição da gratificação de função recebida pelo autor ou sua compensação com eventual pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, conforme entendimento assente na Súmula 109 do C. TST ("O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Entende-se que o valor recebido a tal título visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, tal como estatuído no item VI da Súmula 102 do C. TST " (fl. 700). Destaque-se que a argumentação da parte denota claramente que a insurgência não diz respeito a erro in procedendo , mas sim a suposto erro in judicando do Colegiado local, inviável de ser corrigido pela preliminar suscitada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA . "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS". Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101285-35.2017.5.01.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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