- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0021088-38.2022.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo a Orientação Jurisprudencial n° 97 da SBDI-1 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno."). No caso, o TRT consignou que a reclamada não inclui o adicional noturno na base de cálculo das horas trabalhadas em dias destinados ao repouso. Ressaltou que a norma coletiva não prevê a exclusão do adicional noturno da referida base de cálculo. A propósito, destacou que "não se extrai da leitura da norma coletiva a autorização para exclusão do adicional noturno da base de cálculo das horas realizadas em dias destinados ao repouso, feriados e pontos facultativos, mas tão-somente o adicional normativo aplicável sobre a hora normal (100%, no caso, incluída a dobra legal)." Diante disso, manteve a sentença que o pagamento de diferenças de " H.DOB/FERIADO/REPOUSO/P.FACULT " pela inclusão do adicional noturno (20%), a partir de julho/2017, nas horas trabalhadas entre 22h e 07h em dias destinados ao repouso (feriados e pontos facultativos). Assim, rechaçou a tese segundo a qual o pagamento das horas trabalhadas nestes dias, em jornada noturna, deveria ser efetivado sem o adicional noturno. Logo, o acórdão do TRT revela-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 97 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR DUODECIMAL A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Os trechos transcritos do acórdão recorrido registram o seguinte: a) o registro de que "a pretensão não consta da inicial, conforme se depreende da sua leitura (ID. a8dbced) e a sentença não é clara quanto à aplicação do divisor em comento"; b) conclusão no sentido que "a adoção do divisor em relação aos reflexos deferidos, deve ser calculada com observância ao entendimento da OJ 62 da SEEx, assim como decidido pela Turma em processos análogos". Nesse contexto, constata-se que não há materialmente como proceder ao confronto analítico entre o acórdão do TRT e a tese ventilada pela reclamada no sentido de que o cálculo dos reflexos em férias e décimo terceiro salário deve levar em conta a média duodecimal das parcelas variáveis pagas durante os 12 meses, sem excluir os período de afastamento do empregado, como nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Ora, os trechos transcritos nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob o enfoque da exclusão do período de afastamento do empregado para fins de definição do divisor a ser adotado no cálculo dos reflexos das verbas variáveis em férias e gratificação natalina. Logo, correta a incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021088-38.2022.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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