JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001465-09.2017.5.02.0080

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 1001465-09.2017.5.02.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já mencionado na decisão agravada, a ECT, na condição de banco postal, não pode ser equiparada a estabelecimento bancário, porquanto presta serviços meramente secundários dos bancos. Dessa forma, é incabível impor à reclamada a obrigação de cumprir as normas de segurança de uma agência bancária. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001465-09.2017.5.02.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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