JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021194-37.2016.5.04.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021194-37.2016.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento devido à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas razões do presente agravo, a parte defende, em síntese, ser excessivo o valor fixado a título indenizatório. Alega não terem sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se insurge, portanto, contra o fundamento com base no qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática. 3 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 4 – Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. 1 – Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – A Corte Regional afirmou que o início do prazo prescricional bienal para a propositura da ação se dá com a consolidação das lesões/alta previdenciária. Em razão de a alta previdenciária, no caso, ter ocorrido aos 15.5.2016, e o ajuizamento da ação ter ocorrido aos 12.8.2016, concluiu inexistir prescrição, nos seguintes termos: “Acompanha-se o entendimento da sentença no sentido de que o início do prazo prescricional bienal para ajuizamento da ação, se dá com a consolidação das lesões/alta previdenciária. No caso, a reabilitação profissional com alta previdenciária apenas se deu em 15/05/2016 e o ajuizamento da ação foi em 12/08/2016, não existindo prescrição bienal ou total a ser pronunciada (arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CF).” 3 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A decisão se encontra de acordo com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 183 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. 4 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 – O caso dos autos, em que se discute a configuração de doença ocupacional, não tem aderência estrita ao Tema 190 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." 2 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 – A parte defende, em síntese, a origem degenerativa da patologia, bem como a inexistência de provas quanto ao nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e o labor por ele exercido. Conclui, por conseguinte, que não houve qualquer ilegalidade na dispensa do trabalhador, pois não há estabilidade provisória, no caso. 4 - A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a existência de acidente de trabalho e o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária e à indenização por danos morais. 5 – O TRT consignou trecho do laudo pericial nos termos do qual o reclamante apresenta “perfuração do septo nasal, por exposição ao pó de cimento” e que ele “já se submeteu a nove cirurgias para reparar o problema, sem sucesso” . Afirmou que a atividade da reclamada é produzir cimento, a qual deve ser “considerada atividade de risco em razão da exposição dos empregados ao pó de cimento”. Registrou que, “na função exercida pelo reclamante, é inevitável o contato com o cimento, seja diretamente ou pelos constantes respingos do concreto”, e que, ainda que tenham sido fornecidos EPIs, “pelo fato de o cimento respingar no corpo do empregado, tais equipamentos não são suficientes a elidir a ação insalutífera do cimento”. Consignou trecho da conclusão pericial nos termos da qual “há relação de nexo técnico entre o quadro clínico atual e o seu trabalho” , de modo que, diante da existência de nexo entre o trabalho e a patologia, bem como da responsabilidade objetiva da empregadora, considerou existir acidente de trabalho, bem como estabilidade acidentária. Ao reconhecer a existência de acidente de trabalho, a Corte Regional registrou que o reclamante foi encaminhado ao INSS aos 10.9.2009 e que permaneceu em benefício previdenciário (B31) até 15.5.2016, tendo sido demitido em 16.5.2016, concluindo fazer jus à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Acrescentou, quanto aos danos, que “as circunstâncias fáticas envolvendo o trabalhador permitem concluir que a extensão do dano causado influenciaram na condução de sua vida pessoal” , registrando que o reclamante “ficou impedido de laborar na atividade que exerceu por toda sua vida (27 anos apenas na reclamada)”. 6 - Irreparável a decisão monocrática ao consignar que entendimento em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021194-37.2016.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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