JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001251-63.2015.5.19.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0001251-63.2015.5.19.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. C&A MODAS LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS (PLEITO PRINCIPAL) E DO PEDIDO ACESSÓRIO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS 1 – Na decisão monocrática, foi provido o agravo de instrumento da empresa quanto à discussão sobre a licitude da terceirização noticiada nos autos e, na sequência, conhecido e provido o recurso de revista “ para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com BANCO BRADESCARD S.A. e pedidos decorrentes, mas reconhecer a responsabilidade solidária do tomador dos serviços pelas parcelas remanescentes deferidas, ante a existência de grupo econômico segundo registrou o TRT (fundamento do acórdão recorrido não desconstituído pela parte recorrente) ”. 2 – Nas razões do agravo, a reclamada argumenta que deve haver pronunciamento específico sobre a solução dada ao pedido de enquadramento sindical do reclamante na categoria dos bancários. Diz que “ essa questão é relevante, já que o enquadramento sindical de comerciária ou de bancária, irá impactar na jornada de trabalho deferida em sentença e outras vantagens previstas nas normas coletivas de bancário ”. 3 - Deve prevalecer a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso concreto, foi reconhecida a licitude da terceirização noticiada nos autos. Por conseguinte, a Ministra relatora decidiu “ julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com BANCO BRADESCARD S.A. e pedidos decorrentes ”. 5 – O pedido acessório segue a mesma sorte do pedido principal (art. 92, do Código Civil). Nesse contexto, indeferido o pedido principal (reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços), tem-se que o pedido acessório de enquadramento do reclamante na categoria dos bancários também foi julgado improcedente. 6 – Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, registrando que é improcedente o pedido de enquadramento profissional do reclamante como bancário. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001251-63.2015.5.19.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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