JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000204-11.2021.5.17.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000204-11.2021.5.17.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos. Esse óbice processual torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RAZÃO DE DEFEITOS NO VEÍCULO. FERIMENTOS GRAVES QUE PROVOCARAM A MORTE DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA. Debate recursal sobre a responsabilidade civil da empregadora em acidente que causou a morte do empregado, motorista de caminhão, em razão do basculamento abrupto da cabine, poucos minutos após ter colocado o veículo em movimento, num canteiro de obra das rés. Na legislação pátria, a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. E o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. O STF, quando do julgamento do tema 932 da tabela de recursos ordinários com repercussão geral, fixou tese nesse sentido. É certo que o de cujus , no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitou-se a um risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. O risco ao qual está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, a atrair a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que se trata de acidente automotivo com dano ao motorista. Há precedentes. Por fim, o empregado, motorista profissional de caminhão, ao dirigir o caminhão dos reclamados para ir até uma oficina para cuidar de problemas no veículo, sofreu um acidente em razão de defeitos no caminhão, sofrendo ferimentos graves que provocaram a sua morte, estando suficientemente demonstrado nos autos que a manutenção do veículo era deficiente. A circunstância de o empregado eventualmente não utilizar cinto de segurança no momento do acidente não afasta a obrigação de reparar o dano no caso em tela, em que o Tribunal Regional conclui que "o assistente técnico informou no seu laudo de Id. d8a914a que ‘o Senhor Antonio deu início aos trabalhos, colocando seu veículo em operação, poucos metros de onde estava estacionado’ e que ‘após ter colocado o veículo em movimento houve o basculamento abrupto da cabine’, bem como ‘a parte percorrida até a parada total do veículo tem distância de, aproximadamente, 50 metros’. O perito criminal que analisou o local do acidente no mesmo dia em que ocorreu o sinistro, concluiu que ‘considerando a posição onde foi encontrado o parabrisa e suas guarnições, é possível presumir que, a cabine, provavelmente, já estava basculada durante o deslocamento, na descida da ladeira e a pelo menos 11 metros da posição de impacto do setor anterior com o solo no final da ladeira’. No laudo do departamento de criminalística consta que o caminhão ‘se encontrava com a alavanca de marcha na posição da 2ª marcha, possivelmente indicado que o veículo se encontrava em baixa velocidade no momento do acidente’. A distância de cinquenta metros percorrida pelo veículo durante o acidente é muito curta. Essa distância inclui também onze metros percorridos após o basculamento da cabine e o ponto de impacto. Considerando que o veículo estivesse a uma velocidade de 30 Km/h em terreno plano, ele gastaria seis segundos para percorrer a distância de cinquenta metros. Porém, o veículo se encontrava em uma ladeira e com a aceleração a sua velocidade devia ser muito maior. Por conseguinte, entre o momento em que o veículo foi colocado em movimento e a parada do caminhão se passaram apenas alguns segundos, durante os quais houve o súbito basculamento da cabine, a queda do Sr. Antonio e o seu atropelamento pelo veículo. O evento foi tão rápido que o motorista não teve tempo para perceber que algo estava errado com o caminhão e tomar alguma medida. Observo que o caminhão estava dentro da área da construção. A segunda testemunha do reclamante afirmou em seu depoimento que dentro da obra não utilizava o cinto de segurança. Pode-se presumir que o Sr. Antonio colocou o caminhão em movimento e se deslocou em baixa velocidade para a saída da área de construção, com a intenção de colocar o cinto de segurança antes de entrar na estrada, mas não teve tempo para isso, nem para tomar qualquer outra medida que evitasse o sinistro. Assim, ainda que o Sr. Antonio não tenha colocado o cinto de segurança, foram os problemas mecânicos do caminhão dos reclamados que acarretaram a morte do motorista". Dessa forma, a imputação de culpa concorrente ou exclusiva ao trabalhador acidentado pelo evento danoso demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000204-11.2021.5.17.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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