JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000334-04.2020.5.17.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000334-04.2020.5.17.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. PLEITO DEFERIDO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de feito suspensivo ao recurso de revista, haja vista que tal pleito fora deferido em sede do processo n. TST-TutCautAnt - 1000177-82.2024.5.00.000. Pedido a que se julga prejudicado. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no tema. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO GRUPO ECONÔMICO. 1. Na hipótese, a Corte "a quo" asseverou que "O Banco CREFISA S.A, como é incontroverso, é uma sociedade de crédito, financiamento e investimento. A atividade econômica principal da ADOBE, 2ª reclamada, são as "atividades de cobranças e informações cadastrais", e atividades secundárias, dentre outras, a "promoção de vendas" e "atividades de teleatendimento" (conforme o CNPJ ID. 4ded2d6)". Assentou que "as empresas integram grupo econômico. Reputo suficientemente demonstrada, com base na documentação encartada nos autos e nas informações extraídas do sítio eletrônico da 2ª reclamada, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante". Concluiu que "o fim social da CREFISA S/A é a concessão de empréstimos, financiamentos e investimentos, então sua atividade econômica preponderante não é outra senão aquela típica das instituições bancárias. Portanto, os substituídos, laborando em favor do grupo econômico integrado por aquela empresa, tem direito a que lhe seja aplicada a legislação própria dos trabalhadores financiários. Dessa maneira, não estando os substituídos enquadrados em categoria diferenciada, seu enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa empregadora, o que atrai, portanto, a aplicação das disposições legais aplicáveis às financeiras, tendo em vista que o labor deu-se integralmente em proveito da CREFISA. Destaco que o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, no caso, da sua real empregadora (Adobe, integrante do grupo econômico CREFISA), empresa do ramo financeiro, o que atrai, portanto, a aplicação das disposições legais aplicáveis aos bancários e o reconhecimento aos substituídos dos direitos previstos em convenção coletiva dos financiários". 2. Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade ativa do sindicato-autor, uma vez que o enquadramento sindical como financiários/bancários decorreu da constatação de que estes prestavam exclusivamente serviços de natureza financiária para a CREFISA, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ADOBE, conforme evidenciado pelo Colegiado Regional. Logo, incólumes os dispositivos apontados como violados. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Sindicato dos bancários ao ajuizar a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da dispensa em massa perpetrada pelas rés, defendeu, na própria petição inicial, a sua legitimidade ativa, ao sustentar que os substituídos trabalhavam como bancários/financiários, aduzindo claramente pela formação de grupo econômico entre as demandadas. 2. Nesse contexto, desnecessário que haja pedido específico quanto à formação do grupo econômico, haja vista que, para decidir sobre a legitimidade ativa do sindicato, o Tribunal Regional, ao analisar os fatos narrados na inicial, as alegações da peça de defesa e a prova constante dos autos, fundamentou o enquadramento sindical dos substituídos com base na atividade preponderante da primeira ré, que, sob sua visão, integra grupo econômico com a segunda ré. Portanto, o reconhecimento se deu de maneira incidental, não havendo cogitar, portanto, em julgamento extra petita . 3. Outrossim, inexiste campo fértil para a alegação de supressão de instância, uma vez que o juízo de primeiro grau, com suas próprias razões de decidir, analisou de forma detida sobre a legitimidade do sindicato-autor, tendo, inclusive, acolhido a tese veiculada na peça de bloqueio. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. In casu , o acórdão regional consignou que "as empresas integram grupo econômico. Reputo suficientemente demonstrada, com base na documentação encartada nos autos e nas informações extraídas do sítio eletrônico da 2ª reclamada, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante. Além de as empresas citadas possuírem como sócia comum a Sra. LEILA MEJDALANI PEREIRA, nome que figura na Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da ADOBE (ID. 0b5e06a) e no Oficio encaminhado pelo Banco Central ao Banco CREFISA (ID. d830c68), ficou demonstrado nos autos que os substituídos prestaram serviços para o grupo CREFISA, e tendo em vista que o seu fim social é a concessão de empréstimos, financiamentos e investimentos, sua atividade econômica preponderante não é outra senão aquela típica das instituições bancárias". 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei indicados. 5. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. DISPENSA EM MASSA. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação ao art. 5ª, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema epigrafado. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. PLEITO DEFERIDO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Reporto-me aos mesmos fundamentos utilizados na análise do pedido feita pela ré ADOBE. Pedido prejudicado. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Por versar sobre matérias idênticas ao agravo de instrumento da segunda ré, reporto-me aos fundamentos acima expendidos, ora reiterados. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR AMBAS AS RÉS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. MATÉRIA COMUM. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. NECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 2. Todavia, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". 4. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", ocorrida em 13.06.2022. 5. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo STF, prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000334-04.2020.5.17.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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