- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000653-52.2020.5.22.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. SÚMULA N.º 8 DO TST. Em que pese o caráter público e normativo das normas coletivas, a apresentação de seu texto é objeto de prova e deve atender às regras processuais quanto ao momento de sua apresentação, sob pena violar o princípio do devido processo legal. A juntada de documento na fase recursal é exceção, sendo admitida nos casos em que provado o impedimento para a sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Exegese da Súmula n.º 8 do TST. No caso, o Regional, ao aceitar a apresentação de norma coletiva - prova documental fundamental para o reconhecimento do direito do autor e que não trata de fato posterior à sentença -, em grau de recurso sem que houvesse prova de justo impedimento para apresentação no momento oportuno, violou as regras de produção de prova e divergiu do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000653-52.2020.5.22.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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