- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001020-29.2010.5.03.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). No presente caso, o TRT não reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com a tomadora de serviços, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. Juízo de retratação exercido, com fulcro no inciso II do artigo 1.030 do CPC. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALORES PERCEBIDOS. NATUREZA JURÍDICA. Impertinente o art. 1º, IV, da Constituição, pois não trata do tema em comentário. Além disso, o aresto transcrito para o cotejo de teses não atende as disposições da Súmula 337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO EXTRAFOLHA. Impertinente o art. 1º, IV, da Constituição, pois não trata da matéria em epígrafe. Recurso de revista de que não se conhece. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE SEGURO . Não se verifica afronta ao art. 2º da CLT, tendo em vista que este dispositivo não trata especificamente da questão controvertida. De todo modo, o Regional destaca expressamente que sequer existe alegação de vício de consentimento no momento da assinatura do ajuste de locação de veículo por meio do qual se previu a contratação de seguro contra terceiros. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR USO E DESGASTE DO VEÍCULO. As alegações do reclamante, nas razões do recurso de revista, não versam sobre a matéria controvertida no âmbito do Tribunal Regional. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A revisão da premissa fática fixada pelo Regional no sentido de que “ o conjunto probatório revelou que o reclamante exerceu trabalho externo incompatível com o controle da jornada ” esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULAS 126, 221 E 296, I, DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 896, “A” E “C”, DA CLT – HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 896, “A”, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001020-29.2010.5.03.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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