- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101068-84.2020.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS REJEITOU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional. 3. Dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que os rejeitou para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 4. No caso, embora a ré tenha transcrito trecho do acórdão complementar em que examinados os embargos declaratórios, deixou de realizar a transcrição do “trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário”, limitando-se a indicar, de modo genérico, os tópicos que teriam sido objeto da insurgência. 5. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que para o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no §1º-A do art. 896 da CLT não basta a simples paráfrase do julgado (ou do recurso), sendo necessária a transcrição da literalidade do trecho preciso que apresenta todos os elementos necessários a tornar o recurso autossuficiente. Precedente da SbDI-I do TST. 6. Não tendo a parte agravante atendido ao comando legal, inviável o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). LIMITAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia à limitação do valor da multa cominatória (astreintes ). 2. Considerando que, nesta instância extraordinária, a devolutividade da matéria é restrita aos termos constantes do acórdão regional (Súmula n. 297 do TST), inviável o processamento do apelo, tendo em vista que não foi adotada tese expressa a respeito da questão nem foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual a omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE OPERADORA. REDUÇÃO DA QUALIDADE E ABRANGÊNCIA. SÚMULA N. 125 DO TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 468 DA CLT E SÚMULA N. 51, I, DO TST 1. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que o novo plano de saúde oferecido pela ré, operado pela LIV Saúde, possui qualidade e abrangência inferiores ao anteriormente disponibilizado pela CSN, destacando, inclusive, a significativa diferença entre as coberturas e a dimensão da rede assistencial. 2. Ainda que a escolha da operadora do plano de saúde oferecido aos empregados constitua direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, escolha esta necessária até mesmo para garantir a possibilidade de concorrência entre operadoras, tal alteração não pode revelar prejuízo de qualidade do plano. Eventual alteração deve garantir, aos empregados anteriormente admitidos, no mínimo, as mesmas coberturas e abrangência que o convênio médico anterior, sob pena de violação caracterização de alteração contratual lesiva, vedada pelos art. 468 da CLT e Súmula 51, I do TST. 3. Destaca-se, ainda, que no caso em apreço o reestabelecimento do plano de saúde do autor decorreu de decisão transitada em julgada. Embora tal decisão não tenha fixado, de modo expresso, parâmetros quanto à qualidade, cobertura ou operadora do convênio, é evidente que a CSN não pode simplesmente promover modificações que prejudiquem o direito reconhecido, sob pena de esvaziar o comando judicial e frustrar, ainda que indiretamente, os efeitos da coisa julgada, podendo, até mesmo, torná-la inócua. 4. Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, no sentido de que o plano LIV Saúde possui qualidade e abrangência inferior àquele oferecido anteriormente pela CSN, não há como reconhecer, como pretende a ré, que “a determinação de contratação de plano com as mesmas características e abrangência anteriormente concedidas” viola quaisquer dos dispositivos indicados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101068-84.2020.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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