- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-37.2021.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2917. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As premissas fáticas registradas no acórdão regional, acerca das atividades realizadas pelo trabalhador falecido, o risco criado pela não interdição do container com carga avariada de placas de granito e o procedimento adotado pela vítima para avaliar as referidas placas e terminar a desova da carga, são suficientes ao enquadramento jurídico da matéria. Não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses da parte. Ausente, pois, violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARREGAMENTO DE CARGA AVARIADA DE CONTÊINER. QUEDA DE CHAPAS DE GRANITO. MORTE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RISCO. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RE 828.040 (TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL) . 2.1. O Tribunal Regional reformou a sentença, entendendo que o trabalho desempenhado pelo empregado falecido era de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, e que não houve culpa exclusiva da vítima. 2.2. Esta Corte Superior adota a teoria da responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Na mesma linha, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE nº 828.040 (Tema nº 932 de Repercussão Geral). 2.3. Não obstante a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constata-se que o acidente ocorreu por negligência da própria empregadora, que nada fez para evitar a morte, permitindo que os trabalhadores executassem a retirada das mercadorias avariadas. 2.4. Por outro lado, as circunstâncias fáticas noticiadas revelam que o procedimento adotado pelo trabalhador falecido não destoa do comumente utilizado na empresa para o manejo das placas de granito, de modo que não comprovado que tenha concorrido para a ocorrência do acidente. De qualquer sorte, cumpre observar que a SBDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de que "não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador." (E-E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). 2.5. Nesse contexto, não se cogita da violação dos dispositivos de lei federal e da Constituição da República indicados. Quanto aos arestos paradigmas transcritos, não comprovada a similitude fática dos casos confrontados, na forma do art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o não atendimento do requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000938-37.2021.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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