JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000957-80.2021.5.02.0708

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 1000957-80.2021.5.02.0708, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “o valor do depósito recursal será reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos, (...)” . Cuida, portanto, exclusivamente, da questão atinente à redução em 50% do valor do depósito recursal – o excerto não determina a sua isenção. Outrossim, como bem registrou o TRT, “não houve comprovação, por meio do certificado de que trata a Lei 12.201/2009, do seu enquadramento como entidade filantrópica para ser liberada da realização do depósito pecuniário nos termos do §10, do artigo 899 da CLT, requisito indispensável ao deferimento da isenção do recolhimento do depósito recursal” . Assim, cumpria à parte recorrente, entidade sem fins lucrativos, proceder à comprovação do depósito recursal. Por não realizar, restou deserto o recurso. Óbices das Súmulas 128, I e 245 do TST e dos arts. 789, § 1º e 899 § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000957-80.2021.5.02.0708. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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