- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011215-75.2018.5.18.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Sustenta a executada que o caso dos autos não envolve a prescrição intercorrente (ou superveniente), mas sim a aplicação da prescrição bienal. Assevera que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 2013, e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/9/2016, momento em que teria reiniciado a contagem do prazo bienal, cujo termo final se daria em 30/9/2018. Afirma, assim, que, tendo sido a ação de cumprimento individual ajuizada em 28/11/2018, teria havido o decurso do prazo bienal previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, conforme reconhecido pela Corte a quo . A esse respeito, contudo, foi expressa a decisão deste Colegiado no sentido de que “a suposta inércia do exequente, nos autos da reclamação trabalhista, não autoriza a extinção da execução com fulcro na prescrição superveniente, haja vista a possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT, em sua redação vigente à época do trânsito em julgado)”. Ao contrário do que alega a ré, a questão envolve, sim, a prescrição superveniente, isto é, o prazo para a parte executar individualmente a sentença que foi obtida por meio de uma ação coletiva. Transitada em julgado antes da Lei 13.467/2017, não se cogita de aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que, embora se refira à prescrição intercorrente, leva a idêntico raciocínio para a prescrição superveniente. Ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011215-75.2018.5.18.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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