JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-20.2015.5.05.0038

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-20.2015.5.05.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento . Agravo de instrumento não provido. “ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO”. “ENQUADRAMENTO SINDICAL” (ANÁLISE CONJUNTA). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, a transcrição integral ou quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ISONOMIA SALARIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O DE PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 17 DA TABELA DE IRR DO TST. Cabe esclarecer que a SBDI-1 deste C. TST, ao examinar a questão alusiva à recepção do indigitado § 2º do art. 193 da CLT pela Constituição Federal, nos autos do IRR 239-55.2011.5.02.0319, fixou a seguinte tese " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Logo, doravante, em qualquer circunstância, é defeso ao trabalhador receber concomitantemente os adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores diversos, devendo, à luz do art. 193, § 2º, da CLT, optar por um ou pelo outro . Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JORNADA EXCESSIVA. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se a jornada excessiva, por si só, gera direito ao dano moral. Destaca-se que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (COMAU DO BRASIL). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. “ENQUADRAMENTO SINDICAL – ÔNUS DA PROVA”. “HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO” (ANÁLISE CONJUNTA). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000878-20.2015.5.05.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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