- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100966-30.2022.5.01.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, “c”, DO CPC) POR RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, “c”, DO CPC) POR RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Visando prevenir uma possível violação da legislação federal (art. 90 do CPC), dá-se trânsito ao Recurso de Revista para análise da matéria de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, “c”, DO CPC) POR RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Esta Corte Superior, alicerçada nos princípios da sucumbência e da causalidade, fixou entendimento no sentido de ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito ou mesmo com resolução de mérito. Na hipótese dos autos houve renúncia ao direito em que se funda à pretensão (art. 487 “c” do CPC). Estando o acórdão regional em descompasso com a jurisprudência consolidada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100966-30.2022.5.01.0039, em que são AGRAVANTES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. e AGRAVADOS JOSE AUGUSTO SILVEIRA SANTOS e CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100966-30.2022.5.01.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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