- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0133600-91.2007.5.02.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, nos termos do item I da Súmula 396 do TST. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. QUANTUM. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil constitui faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Ainda, é entendimento que, nos termos do art. 533 e parágrafos do CPC, fica a cargo do Julgador decidir, discricionariamente, qual a melhor forma de liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Precedentes. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo não provido. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. No caso em exame, o acordão do TRT reconheceu os danos morais requeridos e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 a titulo de indenização. Foi destacado que “acolho o laudo pericial que concluiu que a Autora apresenta quadro de Atopia de origem desconhecida, de ‘concausa’ de eclosão e agravamento com a atividade executada na Ré por exposição à poeira de giz, tendo gerado redução da capacidade laboral em grau mínimo (25%) para as atividades anteriormente executadas”. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, quando violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No aspecto, o valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, tendo o Regional levado em consideração a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Assim, constata-se que as alegações da parte autora não são suficientes a afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum arbitrado pela decisão recorrida. Incólumes, portanto, os artigos 944 e 950 do CCB. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0133600-91.2007.5.02.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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