- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011006-06.2022.5.03.0137, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada alega a existência de contradição no julgado, uma vez que o caso em exame apresenta contornos fáticos e jurídicos diferentes daqueles adotados nas decisões da SDI-1, do TST. Sustenta que a Cláusula 38ª da CCT condiciona a concessão do intervalo à existência de serviços permanentes de digitação, sendo que a norma que previa o intervalo para as atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, não existe mais em ACT. 2. Conforme demonstrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, registrou a incidência da norma interna da reclamada, MN RH 035, que no seu item 3.9.3 estipula " Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos ". Entretanto, a Corte de origem não concedeu o repouso de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, sob o argumento de que a função da reclamante não envolvia a atividade permanente de digitação. 3. Tal posicionamento foi reformado pela decisão embargada que aplicou o entendimento, atualmente correspondente à tese vinculante fixada por esta Corte Superior no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim prevê: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva .” Logo, não há qualquer contradição no julgado. 4. A fim de aprimorar a prestação jurisdicional, reconheço, de ofício, a existência de erro material no julgado embargado ao afirmar que o Tribunal de origem consignou que as normas coletivas apresentadas pela autora se referem a período anterior a sua admissão, uma vez que tal premissa não pode ser extraída do acórdão regional. Assim, sano o erro material para que conste no julgado embargado apenas a afirmação de que, segundo a reclamante, o direito por ela pleiteado não está embasado no art. 72 da CLT, mas em normativos internos da Caixa Econômica Federal e em termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, sem qualquer ressalva do período, assim como registrado no acórdão regional. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011006-06.2022.5.03.0137. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.