- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000664-72.2023.5.06.0312, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ENERGIZADOS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade de 30%, porquanto as atividades habitualmente realizadas pelo autor consistiam na manutenção de equipamentos e instalações energizados, com testes e medições elétricas. Registrou, ainda, que não foi apresentada a ficha de entrega de EPI’s e que não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão da perícia técnica. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000664-72.2023.5.06.0312. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.