- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0000625-12.2015.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO Por observar possível violação do art. 944, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso, restou comprovado que o reclamante era submetido a situações vexatórias pelo superior hierárquico, que dispensava tratamento humilhante ao autor ficando consignado no acórdão regional que o superior hierárquico “os chamava de ‘lixo’ e utilizava de ameaças quando não atingidas as metas”. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, o valor fixado pelo TRT, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da pena, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000625-12.2015.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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