- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Mandado de Segurança 0100074-44.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã OSDI-2GMLC/mf/ AGRAVO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de que seja cassado o ato coator e concedida a tutela de reintegração do impetrante ao emprego. O Regional concedeu a segurança, a qual foi mantida por esta Relatoria por reconhecer a dispensa discriminatória.II – A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, demonstrada a existência de doença grave estigmatizante, presume-se em favor do trabalhador que a dispensa nestas circunstâncias se dá por motivo discriminatório (Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Convenção nº 111 da OIT, art. 1º-1, a Súmula nº 443 do TST).III – No caso, ficou clara a gravidade do estado de saúde do obreiro pelo menos desde 2016, quando sofreu infarto agudo do miocárdio (IAM) extenso, do qual resultaram sequelas graves em seu organismo a partir de então, tendo sido tratado com 2 (duas) angioplastias e implante de desfibrilador interno, em razão do alto risco de morte súbita por arritmia ventricular maligna. A cardiopatia grave está expressamente elencada dentre as doenças que, por deterem algum fator que lhes confira especificidade e gravidade (estigma, deformação, mutilação, deficiência, etc.), merecem tratamento particularizado pelo legislador (Lei nº 8.213/1991, arts. 26 e 151, Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, e Lei nº 8.112/1990, art. 186, § 1º). Conquanto não provoque no trabalhador alteração em sua aparência física, a doença debilita o corpo a ponto de afetar consideravelmente sua força de trabalho (deficiência) e pode gerar estigma e preconceito por esse motivo, ainda mais considerando o caso concreto em que o trabalho é desempenhado dentro de um ambiente reconhecidamente competitivo (banco) e a enfermidade, em conjunto com doenças psiquiátricas, ocasionou ao empregado episódios de síncope e muitos períodos de afastamento do trabalho. Precisamente, o aviso prévio ocorreu ainda no curso de licença médica (180 dias), precedida de 6 (seis) benefícios previdenciários concedidos em sequência, de 2014 a 2021, intercalados por poucos meses de labor entre eles. Assim, mesmo em cognição sumária, mediante exame de prova documental, é possível presumir que houve dispensa discriminatória.IV- Diante do exposto, considerando que a parte agravante não trouxe razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida que manteve a concessão da segurança, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100074-44.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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