JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010060-76.2024.5.03.0068

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0010060-76.2024.5.03.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da análise do caderno probatório, assentou entendimento de que não há nulidade por sentença ultra petita , uma vez que o reclamante pleiteou a condenação da reclamada por todo o período contratual. Constata-se, ainda, que a Corte de origem diligentemente determinou que fossem excluídas do cálculo da condenação os períodos em que o autor estava de férias. 2. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar a propalada nulidade, já que a condenação imposta à reclamada observou os limites do pedido delineado na petição inicial, bem como determinou que não fossem considerados os períodos de interrupção contratual decorrentes do gozo de férias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010060-76.2024.5.03.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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