JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020808-89.2022.5.04.0334

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0020808-89.2022.5.04.0334, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL . A tese da reclamada é de que houve julgamento “ultra petita”, visto que “ a Egrégia Turma Julgadora deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da declaração de nulidade do regime de compensação, quando o pedido da reclamante formulado na inicial se limitava à condenação ao pagamento do adicional de horas extras, em flagrante violação, portanto, aos limites da lide” . O Regional assentou que “ a causa de pedir é clara, no sentido de que são devidas horas extras. Em que pese conste no rol de pedidos a expressão "adicional de horas extras ", os pedidos, propriamente ditos, não deixam dúvidas de que são devidas horas extras, inclusive, a autora enfatiza que são devidas horas extras com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado.” Logo, não houve julgamento ultra petita , pois a lide foi dirimida nos limites dos pedidos e alegações apresentadas pelas partes, destacando-se que houve pedido expresso na petição inicial de condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Intactos os artigos 141 e 492 do CPC. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020808-89.2022.5.04.0334. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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