- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0001488-42.2016.5.20.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, mantendo a sua condenação ao pagamento de horas extras, considerando, para tanto, a jornada de trabalho reconhecida pela própria demandada em defesa. 2. A parte ré opôs embargos de declaração, solicitando o prequestionamento do Tribunal Regional quanto à inexistência de pedido expresso na petição inicial de pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da 6ª hora diária, e, consequentemente, quanto à impossibilidade de confissão. 3. Em que pese a oposição dos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou sobre tal alegação. Ocorre que, a indagação quanto à existência de nulidade por julgamento “ultra petita” trata-se de questão eminentemente jurídica, prescindindo, pois, de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para viabilizar a análise da controvérsia por este Tribunal Superior do Trabalho, bastando o prequestionamento da matéria, concretizado no caso dos autos nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST. 4. Logo, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para rejulgar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO DA INICIAL. 1. O denominado princípio da adstrição, consagrado nas normas dos arts. 141 e 492 do CPC, preceitua que a prestação jurisdicional deve ser congruente ao pleito requerido pela parte demandante, de tal modo que, o magistrado que decide além dos limites da lide, poderá incorrer em julgamento ultra petita . 2. No caso vertente, a parte autora afirmou de forma explícita na exordial que a sua jornada de trabalho contratual era de 7h:20min, e que, em razão do labor em sobrejornada, lhe era devido o pagamento das horas extraordinárias. Não há, portanto, pedido expresso quanto ao pagamento das horas trabalhadas para além da 6ª hora diária, tampouco é possível se inferir da causa de pedir o referido pleito. 3. Logo, a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária, sem qualquer limitação, configura julgamento ultra petita , uma vez que se deferiu a mais do que foi postulado na presente ação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001488-42.2016.5.20.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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