- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000545-28.2021.5.08.0118, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL INVÁLIDA. SÚMULA Nº 126/TST. A presente controvérsia versa acerca da legalidade na notificação por edital exercida pela Corte Regional. Assevera-se o endereço apresentado pelo reclamante na inicial foi o mesmo apresentado pela reclamada no âmbito do TRCT, conforme destacado pela Corte Regional. A Corte Regional compreendeu não incidir vício de notificação por edital ao se afirmar que “a alegação da reclamada, no sentido de que deveria ter sido notificada a MATRIZ, não procede, considerando o endereço constante no TRCT (...) além do mais, inexiste, nos autos, prova de que tenha informado ao Juízo endereço diverso do contido no referido Termo rescisório”. A alteração do acórdão regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nessa instância extraordinária em virtude do óbice previsto no âmbito da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000545-28.2021.5.08.0118. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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