JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001298-46.2020.5.02.0707

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001298-46.2020.5.02.0707, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte de origem não conheceu do recurso de revista do reclamante sob o fundamento de intempestividade. Asseverou que a decisão de origem não conheceu dos Embargos de Declaração, portanto, não poderia interromper o prazo recursal. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta o efeito interruptivo, conforme disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT. Logo, atendidos os pressupostos de tempestividade e regularidade de representação processual, a rejeição dos embargos de declaração não tem o condão de obstaculizar a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001298-46.2020.5.02.0707. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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