JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000652-56.2022.5.20.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000652-56.2022.5.20.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior quanto à interpretação do § 3º do artigo 897-A da CLT verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se ocorre o efeito interruptivo dos embargos de declaração , ainda que haja a manifestação de desistência do aludido recurso pelo embargante. Acerca da matéria, o § 3º do artigo 897-A da CLT dispõe que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desistência dos embargos de declaração não impede a aplicação do efeito interruptivo para a parte contrária, visto que o referido efeito decorre da simples oposição do aludido recurso, salvo se constatada a intempestividade ou a irregularidade de representação. Precedentes . No caso , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por intempestivo. Registrou, no aspecto, que a sentença foi disponibilizada no DEJT em 05.12.2022, sendo considerada publicada em 06.12.2022, implicando o início da contagem do prazo recursal no dia 07.12.2022. Consignou que o reclamante desistiu dos embargos de declaração por ele protocolados em 14.12.2022 (desistência esta que foi homologada pelo Juízo somente em 06.02.2023). Ainda assim, entendeu que o termo final para a interposição do recurso ordinário da primeira reclamada deu-se em 19.12.2022, de modo que o ato por ela praticado somente em 22.01.2023 seria intempestivo. Ocorre que a interposição do recurso ordinário pela primeira reclamada se deu enquanto pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos pelo reclamante, que, somente após a interposição do aludido recurso ordinário, manifestou-se desistindo dos embargos de declaração. Constata-se, nesse contexto, que a referida decisão regional está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior e acabou por violar o disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000652-56.2022.5.20.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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