JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000604-59.2022.5.02.0076

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 1000604-59.2022.5.02.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INTERRUPTIVO. ALCANCE. AMBAS AS PARTES. ART. 897, § 3º, DA CLT. 1. O fato de que os embargos de declaração opostos pela ré foram julgados intempestivos (o que, em princípio, não permitiria a interrupção do prazo para a interposição do recurso ordinário), não afasta a possibilidade de que, opostos embargos de declaração também pela parte adversa (autora), o efeito interruptivo beneficie ambas as partes. 2. Constatada a existência de equívoco na contagem do prazo processual para a interposição do recurso ordinário pela ré, deve ser provido o agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INTERRUPTIVO. ALCANCE. AMBAS AS PARTES. ART. 897, § 3º, DA CLT. Evidenciada potencial violação do art. 897, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INTERRUPTIVO. ALCANCE. AMBAS AS PARTES. ART. 897, § 3º, DA CLT. 1. No caso, o TRT não conheceu, por intempestivo, do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que os embargos de declaração por ela opostos em face da sentença foram considerados também intempestivos e, por isso, não interromperam o prazo recursal. 2. Contudo, no caso, a parte adversa (autora) também havia interposto embargos de declaração, os quais foram conhecidos, tendo sido julgados em 24/10/2022, razão pela qual o prazo para a interposição do recurso ordinário foi interrompido para ambas as partes na forma do art. 897, § 3º, da CLT. 3. A publicação no DJe da intimação quanto ao teor da sentença complementar que negou provimento aos embargos de declaração da autora ocorreu em 25/10/2022 (terça-feira), de modo que o prazo para a interposição do recurso ordinário por qualquer das partes começou sua contagem no dia 26/10/2022 (quarta-feira). Considerando que os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 775 da CLT), e que não houve expediente forense nos dias 31/10/2022 (transferência do dia do servidor público), 01/11/2022 (Dia de Todos os Santos) e 02/11/2022 (Dia de Finados), o prazo para a interposição do recurso ordinário pela ré expirou no dia 09/11/2022. 4. Considerando que a ré interpôs o recurso ordinário justamente em 09/11/2022, último dia do prazo recursal, deve ser reformada a decisão que concluiu pela sua intempestividade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000604-59.2022.5.02.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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