JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021019-05.2019.5.04.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021019-05.2019.5.04.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO. ABALO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. No caso, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que o reclamante sofreu um assalto durante o trabalho, situação que, por si só, configura abalo moral, pois causa trauma, medo, ansiedade e insegurança, presumidos naturalmente diante de qualquer pessoa com equilíbrio emocional médio. Asseverou, ainda, que independentemente da conduta adotada pelo autor durante o assalto, é devida a indenização, uma vez que a exposição ao risco é inerente ao desempenho de suas funções laborais. 2. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização – o empregado era motorista em transporte de cargas e sofreu assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. 3. Ademais, pretender modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame dos fatos e provas, inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. PRODUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas constante dos autos, firmou entendimento no sentido de que competia à empregadora comprovar os critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável, notadamente quanto à parcela denominada “prêmio produtividade”. A Corte de origem reconheceu que, embora a reclamada tenha alegado a regularidade dos pagamentos e apresentado parâmetros teóricos de cálculo, não houve nos autos a devida comprovação documental acerca da efetiva aplicação desses critérios, tampouco da ciência prévia do trabalhador quanto a eles. Assim, a decisão regional concluiu pela existência de diferenças a serem adimplidas, fixando-as em R$ 300,00 mensais, com base na análise das fichas financeiras e demais provas colacionadas. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada — de que os valores pagos a título de comissões e prêmios foram corretamente quitados durante a vigência do contrato de trabalho —, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, especialmente no que se refere à análise das fichas financeiras, da alegada norma interna e da ausência de documentação apta a demonstrar os critérios de pagamento da verba variável. Tal providência, contudo, encontra óbice na instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS. HABITUAIS. DISTINGUISHING. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no inciso XIII o direito à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que " toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas ". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que "não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte." (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso vertente, sendo demonstrado pelo Tribunal Regional que, durante a vigência do contrato, o reclamante laborou em diversas ocasiões por mais de 12 horas diárias, chegando, inclusive, a ultrapassar 14 horas em alguns dias, conforme demonstrado nos cartões de ponto. Ademais, constatada a supressão do intervalo entre jornadas, já que, frequentemente, o trabalhador iniciava suas atividades às 7h, sem o devido descanso, torna-se inafastável o reconhecimento de que configurado o ato ilícito causador de dano existencial. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho - desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo - do art. 791-A, § 4º, e do trecho - ainda que beneficiária da justiça gratuita- , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 5. A Corte de origem, ao afastar a condenação relativa aos honorários advocatícios, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021019-05.2019.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-19.2017.5.15.0134

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/06/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório, fundamentou sua decisão, corroborando a conclusão do Juízo de origem que: “ reconheceu a invalidade das ‘fichas de viagem’, ante as anotações incompletas dos horários”, “reputou válidos os documentos intitulados ‘diários de bordo’ para fins de compro…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012781-98.2015.5.15.0062

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIÁRIAS DE VIAGEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 101 DO TST. 1. A controvérsia reside em aferir se as diárias que excedem 50% da remuneração mensal do reclamante possuem natureza salarial, de modo a repercutirem nas demais verbas trabalhistas, ainda que haja comprovação de que tais valores foram …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011057-26.2019.5.03.0168

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 16/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS POR SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para reconhecer o direito a horas extras por tempo à disposição. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que “a qualquer momento o reclamante poderia receber a ligação para ter que ir imediatamente ao posto de trabalho para iniciar o seu turno” e qu…

Agravo 1000632-34.2021.5.02.0085

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS VENDEDORES. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REPOSITOR DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negado provimento ao agravo d…

Recurso de Revista 0010155-34.2016.5.15.0010

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 30/06/2025

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING . 1. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.