- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Recurso Ordinário 1002646-18.2022.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO – COREN/SP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES PARA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. REJEITADAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, há necessidade de que as reivindicações da categoria sejam devidamente fundamentadas, bem como se exige a juntada da ata de assembleia, na qual conste a transcrição das reivindicações da categoria (OJ 8/SDC/TST). No caso, embora não conste na petição inicial referência e motivação das cláusulas insertas na pauta reivindicatória apresentada nestes autos pela categoria profissional, o fato é que o pedido e a causa de pedir estão circunscritos à concessão de reajuste salarial e repercussão do percentual de recomposição inflacionária nas cláusulas econômicas. Diante disso, a ausência da transcrição da pauta de reivindicações na petição inicial e na ata da assembleia não causou qualquer dificuldade para o COREN/SP expor suas considerações e defesa - até porque todas as matérias e pretensões envolvidas no dissídio coletivo (reajuste salarial e repercussão nos benefícios de natureza econômica) já eram de amplo conhecimento das Partes Coletivas, antes mesmo da instauração da instância, conforme ficou amplamente demonstrado nos autos. Ademais, as provas dos autos comprovam a realização da assembleia, que aprovou a pauta de reivindicações da categoria profissional e a deliberação da categoria sobre a deflagração da greve e suas reivindicações, com lista de presença com o registro da participação de mais de 60 empregados. Desse modo, e considerando os demais elementos constantes nos autos (norma coletiva em vigor, documentos relativos às negociações anteriores, às negociações prévias a esta instância etc.), é razoável concluir que a categoria profissional aprovou os motivos do dissídio e as bases da conciliação (art. 858 da CLT), o que permitem que esta SDC aprecie as reivindicações, nos termos de sua jurisprudência consolidada – evitando a simples extinção do dissídio coletivo de greve. Preliminares rejeitadas. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. “II) CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA AUTÁRQUICA - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC DO TST - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA – PROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 5 da SDC desta Corte dispõe que “ em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social”. 2. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, consoante a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, possuem natureza autárquica, sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público, de modo a incidir sobre tais entidades e seus conflitos coletivos, a OJ 5 desta Seção. 3. Sucede que, acaso superadas as supracitadas preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito, o que efetivamente não é o caso, verifica-se que o Regional teria incorrido em manifesta contrariedade à OJ 5 da SDC desta Corte, ao rejeitá-la expressamente no decisum, o que implicaria no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido alusivo às cláusulas econômicas do instrumento normativo em apreço. Recurso provido, no aspecto”. III) DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. A Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário, no aspecto. Recurso ordinário provido, no tema. “ IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 – PROVIMENTO DO APELO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento do leading case sobre a matéria, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (cfr. TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu, como o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 04/08/22, já na vigência da Lei da Lei 13.467/17, e tendo sido provido o recurso ordinário do Conselho (Suscitado), a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o Sindicato Suscitante deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais”. Ressalva de entendimento deste Ministro Redator designado. Recurso provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002646-18.2022.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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