- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002138-17.2017.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA . No que se refere ao tema em epígrafe, constante no recurso de revista do reclamante, conhecido pelo Tribunal de origem, constata-se erro material no acórdão embargado, uma vez que apreciada a questão sob o enfoque do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e consequente omissão acerca do exame da matéria sob o prisma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a oposição de embargos de declaração, reputados protelatórios, enseja o reconhecimento de litigância de má-fé e a imposição de consequente penalidade. 2. A litigância de má-fé ocorre quando a parte age com o intuito de prejudicar a parte contrária ou o andamento do próprio processo, violando os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação. A caracterização de tal conduta processual pressupõe prova inquestionável do dolo da parte, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 3. Neste contexto, esta Corte possui entendimento de que a litigância de má-fé não pode ser presumida pelo simples fato de o recurso horizontal da parte não ser provido, porque não constatado qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a parte foi reputada litigante de má-fé apenas em decorrência do não provimento de seus embargos declaratórios, não está evidente no acórdão regional o dolo na sua conduta em opor o aludido recurso horizontal. 5. Conclui-se, por conseguinte, que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem é descabida, e viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002138-17.2017.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.