- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0011154-03.2017.5.15.0058, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL . A decisão embargada não se manifestou sobre o pedido de condenação do reclamado por litigância de má-fé suscitado na contraminuta do reclamante. Em se tratando de penalidade imposta à parte a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no artigo 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, mesmo sendo sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual ou utilizou meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar o executado no artigo 80 do CPC. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011154-03.2017.5.15.0058. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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