JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-69.2016.5.06.0013

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-69.2016.5.06.0013, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 202 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido.INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, conforme dispõe a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. O recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, discute-se se o autor pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC em 18/11/2014, considerando que já havia ajuizado protesto em 18/11/09 em relação aos mesmos pedidos. Esta Corte Superior tem jurisprudência clara de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, pelo protesto ajuizado pela CONTEC, não pode ser interrompida novamente. Entretanto, é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Nesse contexto, o segundo protesto ajuizado pela CONTEC em 2014 pode beneficiar a empregada, abrangendo a pretensão de pagamento de horas extras após o período coberto pelo primeiro protesto da CONTEC, permitindo que os efeitos do segundo protesto sejam aplicados a seu favor. Desse modo, o Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no art. 202 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 202 do Código Civil e provido.DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilhou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da SBDI-l do c. TST. No caso dos autos, a Corte Regional aplicou a prescrição total da pretensão às diferenças de anuênios. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior. Contrariedade à Súmula nº 294/TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294/TST e provido. Em razão do provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes dos agravos de instrumento do autor e do agravo de instrumento do réu. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000811-69.2016.5.06.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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