- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0130700-89.2009.5.01.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se à decisão regional que entendeu não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento do depoimento pessoal ocorreu com fundamento na preclusão, na constatação de tratar-se de prova inócua e no fato de que a matéria técnica já havia sido provada pela perícia. 3. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 4. No caso dos autos, o indeferimento do depoimento pessoal ocorreu com fundamento na preclusão, na constatação de tratar-se de prova inócua e no fato de que a matéria técnica já havia sido provada pela perícia. 5. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do depoimento pessoal, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao Juízo. 6. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao reconhecimento da doença ocupacional. 2. No Caso, o Tribunal Regional registrou que “ a comprovação do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença do autor, o que decorre não apenas das informações apostas pela própria empresa na CAT de fls. 28/30, mas também da pena de confissão imposta pelo MM. Juízo a quo quanto ao objeto da perícia, contra o que não se insurgiu a ré em momento algum ”. Ainda, a Corte a quo registrou que presente os requisitos do fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; existência de dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, consignando que “ foram provados todos esses elementos: como fato lesivo, o descumprimento pela ré de sua obrigação de proporcionar ambiente de trabalho livre de riscos à saúde do empregado; como dano experimentado pelo autor, as doenças osteoarticulares de que é portador, e como nexo de causalidade, a constatação de que essas doenças foram causadas pelo trabalho realizado em proveito da ré (apurado na CAT e na confissão ficta quanto ao objeto da perícia)”. Nessa toada, entendeu presente o dever da ré de indenizar o trabalhador. 3. Assim, inevitável reconhecer que, ao alegar que não há nexo de causalidade entre as patologias indicadas pelo recorrido e as atividades desenvolvidas por ele na empresa, de modo que não se trata de doença ocupacional e, portanto, indevida a responsabilidade da ré pela indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deferido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, por considerar que o indigitado valor cumpre as finalidades de punir o infrator e compensar o lesado e sopesados o porte do ofensor e sua conduta, a gravidade e a repercussão do dano, o tempo de contrato de trabalho e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. 4. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130700-89.2009.5.01.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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