JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000044-45.2022.5.09.0657

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000044-45.2022.5.09.0657, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado não conheceu do recurso de revista ao argumento de que o autor não havia indicado violação de norma jurídica, tampouco divergência jurisprudencial, porém, em melhor análise, verifica-se que foram apresentados acórdãos de outros Tribunais Regionais, as quais atendem à exigência da Súmula n. 296, I, do TST. 2. Perfeitamente possível dar provimento a embargos declaratórios para superar erro cometido na sua apreciação de pressupostos de admissibilidade. Embargos de declaração a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TEMA 57 DA TABELA DE IRR. COMISSÕES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS PARCELADAS. Não havendo no acórdão Regional qualquer registro de pactuação excluindo as comissões sobre os encargos financeiros decorrentes de vendas parceladas, é de se prover o recurso de revista para incluir na condenação as diferenças de comissões na forma da Tese 57 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000044-45.2022.5.09.0657. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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