- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000445-36.2023.5.10.0801, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para “ incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas ”. 2. Ocorre que na instância ordinária o réu sustentou que referidas comissões foram pagas durante a contratualidade, tendo, inclusive, embargado de declaração para obter pronunciamento a respeito. 3. A Corte Regional, entretanto, entendeu desnecessário o pronunciamento, na medida em que acolhida a tese principal de não cabimento destas comissões. 4. Assim, provido o recurso de revista, torna-se indispensável o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário e aprecie a tese subsidiária apresentada pelo réu. Embargos declaratórios a que se dá provimento com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000445-36.2023.5.10.0801. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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