- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011583-46.2015.5.15.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PELA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA POR FALTA DE RAZOABILIDADE DO VALOR APONTADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. VALOR DAS DIFERENÇAS FIXADO COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se às diferenças de comissões devidas ao autor, nos casos em que a ré não apresenta a documentação necessária à apuração dos valores. 2. É do empregador o ônus de comprovar o pagamento das comissões, devendo apresentar a documentação financeira que as justifica se houver indícios de irregularidade. Ressalta-se, ainda, que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é relativa, podendo ser afastada quando o juiz se convencer, pelas circunstâncias e demais elementos dos autos, de maneira contrária ao contido na petição inicial, ou, ainda, quando os fatos alegados se mostrarem inverossímeis, sem nenhuma razoabilidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que a ré não impugnou a forma de cálculo apresentada pelo autor nem apresentou a documentação referente às comissões, no entanto, foi enfática no sentido de que “ as declarações iniciais são contraditórias e se afastam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. 4. Assim, a decisão regional não implica ofensa ao art. 400 do CPC, na medida em que a confissão ficta restou elidida pela inverossimilhança e falta de razoabilidade dos valores apontados na inicial. 5. Nesses termos, tendo o Tribunal Regional fixado as diferenças das comissões com base nos elementos constantes nos autos (“ considerando as alegações iniciais e a média de contratos pagos em dezembro de 2013 (348 pagaram o importe de R$ 38.039,68) e o percentual médio de 8%0”), para se chegar a entendimento diverso, como pretende o recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011583-46.2015.5.15.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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