- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0101320-02.2018.5.01.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NÃO JUNTADA PELA PARTE RÉ. DIFERENÇAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. PERCENTUAL APLICADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial quando da não exibição de documentos pela parte a quem incumbe o ônus probatório, a exemplo daquela prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando este se convence, em razão dos demais elementos de prova constantes dos autos ou pelas circunstâncias do caso concreto, ou, ainda, pela sua não verossimilhança, que os argumentos autorais não se mostram razoáveis. 2. Logo, a adoção do percentual de 20% (vinte por cento) como base de cálculo das diferenças devidas, com supedâneo no princípio da razoabilidade, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101320-02.2018.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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