JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021663-16.2017.5.04.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Recurso de Revista 0021663-16.2017.5.04.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILDIADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional confirmou a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento das diferenças de prêmios correspondentes a 40% do salário, em razão da ausência de comprovação, por parte da reclamada, do pagamento correto da parcela variável da remuneração. Assentou que, embora a empresa tenha apresentado documentos sobre os critérios de apuração e relatórios de resultados, não juntou os comprovantes de pagamento, impossibilitando a apuração precisa dos valores devidos. Diante dessa omissão, adotou, como base para a condenação, o percentual de 40% informado pela parte autora, em conformidade com a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não acolheu a base de cálculo adotada na decisão originária, por entender que utilizar o salário básico evitaria o pagamento de “prêmio sobre prêmio” e, consequentemente, o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. No que se refere à base de cálculo dos prêmios, reconhece-se o caráter relativo da presunção de veracidade prevista no art. 400 do NCPC (art. 359 do CPC/73), a qual pode ser afastada quando houver elementos que justifiquem sua revisão, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, como ocorre no presente caso. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, é patente a inespecificidade dos julgados trazidos a cotejo, nos termos da Súmula 296 do TST, uma vez que não se referem às mesmas circunstâncias fáticas do caso dos autos, notadamente quanto à apresentação de documentos relativos aos critérios de apuração da rubrica e relatório de resultados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021663-16.2017.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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