- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0002405-67.2014.5.02.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O AUTOR PRESTAVA SERVIÇOS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO NO QUAL ESTAVAM SITUADOS OS TANQUES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade ao autor considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de combustível ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o empregado desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável em tais situações o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST. 3. No caso, porém, em momento algum o Tribunal Regional assentou que os tanques (que apresentavam armazenamento de líquidos inflamáveis acima dos limites legais) estariam fora da área de projeção vertical do edifício em que o autor prestava serviços. Ao contrário, o acórdão regional limitou-se a registrar que “o perito explicou que as instalações são constituídas por três blocos de até vinte e quatro pavimentos, interligados sobre uma única laje com dois subsolos, ou seja, constituem, em realidade, uma única edificação sobre a laje dos subsolos. O autor circulava por diversos andares, laborando no oitavo andar do bloco dois. (...)”. 4. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos específicos que permitam concluir que o autor desenvolvia suas atividades fora da área de projeção vertical do local onde estavam situados os tanques que armazenavam líquidos inflamáveis e sendo impossível proceder ao reexame fático-probatório nesta fase recursal extraordinária, o óbice da Súmula n. 126 do TST impõe-se em ordem a inviabilizar a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002405-67.2014.5.02.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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