- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000407-67.2023.5.02.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. 1. O instrumento de procuração com prazo de validade expirado e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda é inválido, nos termos da Súmula n. 395, I, do TST. 2. Ademais, esta Corte Superior tem firmado seu entendimento no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de instrumento de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, não se podendo falar em abertura do prazo de 5 dias para sanar o vício de representação processual, conforme previsão do item II da Súmula n. 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000407-67.2023.5.02.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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