- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Embargos 0001839-35.2010.5.01.0203, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA PATROCINADORA. 1. A Eg. 6ª Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão da parcela ' PL-DL 1971' à base de cálculo da complementação de aposentadoria, devendo haver o recolhimento da cota-parte do reclamante para o respectivo custeio, observado o valor histórico da contribuição, bem como o recolhimento da cota-parte da patrocinadora, com os consectários de juros e correção monetária. 2. Diante do método de capitalização das entidades de previdência privada complementar e pelos princípios da solidariedade e mutualismo que as regem, é necessária a constituição de reservas financeiras. 3. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, r econhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, compete tanto à patrocinadora quanto ao participante a responsabilidade pelo custeio do plano, preservando-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro-atuarial da entidade de previdência privada. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001839-35.2010.5.01.0203. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.