JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Embargos 0001839-35.2010.5.01.0203

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Embargos 0001839-35.2010.5.01.0203, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA PATROCINADORA. 1. A Eg. 6ª Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão da parcela ' PL-DL 1971' à base de cálculo da complementação de aposentadoria, devendo haver o recolhimento da cota-parte do reclamante para o respectivo custeio, observado o valor histórico da contribuição, bem como o recolhimento da cota-parte da patrocinadora, com os consectários de juros e correção monetária. 2. Diante do método de capitalização das entidades de previdência privada complementar e pelos princípios da solidariedade e mutualismo que as regem, é necessária a constituição de reservas financeiras. 3. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, r econhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, compete tanto à patrocinadora quanto ao participante a responsabilidade pelo custeio do plano, preservando-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro-atuarial da entidade de previdência privada. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001839-35.2010.5.01.0203. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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