- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000662-36.2023.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a decisão regional deve ser revista, porquanto a reclamante em depoimento reconheceu a veracidade dos cartões de ponto anexados aos autos. Argumenta que as testemunhas ouvidas não comprovaram as teses sustentadas na exordial. No presente caso, a Turma Regional, ao analisar a prova dos autos, notadamente o depoimento pessoal da reclamante e os depoimentos das testemunhas, concluiu que “a prova oral confirmou a jornada narrada na inicial. Assim, independente se assinados ou não, os cartões de ponto foram desconstituídos”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal, lastreada na tese de que a reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto, está frontalmente contrária às assertivas do Tribunal Regional, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que condenara a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Corte entendeu, ao realizar o cotejo dos depoimentos das testemunhas, que houve “tratamento grosseiro, humilhante e deseducado por parte da gestora Aline em relação à reclamante”. Destacou que a prova ficara apenas aparentemente dividida, porquanto a segunda testemunha não afirmou que o fato nunca ocorreu, somente que os não presenciou. Portanto, a pretensão recursal, amparada na tese de que não se comprovaram as condutas ensejadoras do dano moral, está frontalmente contrária às assertivas do Tribunal Regional, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado a título de danos morais, também não merece prosperar as razões recursais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. In casu , o Regional arbitrou os danos morais em R$ 5.000,00, destacando que a fixação do quantum indenizatório levou em consideração os princípios de proporcionalidade e razoabilidade e condizente com a natureza da lesão. Ademais, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante a ponto de ser considerado desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a reclamada, no caso de atraso na entrega de documentos, ser condenada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu que “com o término do contrato de emprego em 21/07/2022, a quitação ocorreu tempestivamente, consoante atesta o documento de fls. 247, mas houve evidente extemporaneidade na entrega dos documentos rescisórios à reclamante, o que pode ser constatado pelo TRCT de fls. 28/29, datado de 02/08/2022. Assim, intempestiva a entrega documental rescisória à reclamante, deve ser aplicada a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. Contudo, a Lei 13.467/2017, alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, in verbis : § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (grifei) Já o §8º do art. 477 da CLT, dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de pagamento de multa. Considerando que a rescisão do contrato do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000662-36.2023.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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