JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011898-68.2019.5.15.0012

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011898-68.2019.5.15.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 060). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a gratificação de função e o adicional de "quebra de caixa", em razão da natureza e finalidade diversas, podem ser cumulativamente recebidos pelos empregados, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, não acarretando bis in idem . Contudo, nas hipóteses em que consignada a previsão em regulamento interno do empregador acerca da inviabilidade do pagamento do adicional de "quebra de caixa" aos empregados titulares de funções gratificadas de caixa – como no presente caso (RH 060) –, o TST, levando em consideração tal peculiaridade, tem trilhado o entendimento de que deve ser respeitada a disposição normativa empresarial e, portanto, indeferida a pretensão de cumulação. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011898-68.2019.5.15.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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