- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011333-29.2015.5.03.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a execução gira em torno do valor controverso de R$10.000.000,00 e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Destaca-se que dos elementos dos autos não se verifica a inclusão na execução de parcelas que não tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que contrariaria o comando exequendo e, por conseguinte, a coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita à interpretação e aplicação dos dispositivos que disciplinam a preclusão. Depreende-se do acórdão regional que foi concedido prazo para que a executada pudesse apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT; mas o banco não apresentou impugnação quanto a alguns temas, razão pela qual concluiu o TRT que se operou a preclusão em relação a essas matérias não impugnadas. Observa-se, assim, que a questão controvertida – reconhecimento da preclusão temporal por ausência de impugnação das contas de liquidação – encerra natureza eminentemente processual, dirimida a partir da interpretação da legislação ordinária aplicável, notadamente os artigos 879 e seguintes da CLT. Incidência dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. 3 . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CÁLCULO EM CONFORMIDADE AO COMANDO EXEQUENDO, QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NA EXORDIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que se aplica analogicamente à hipótese. No caso, o TRT consignou que o cálculo da gratificação especial foi feito de acordo com o comando exequendo, que estabeleceu como verdadeiros os critérios constantes na inicial para fins de base de cálculo da referida parcela. Verifica-se, assim, que houve o cumprimento do comando exequendo. Logo, não há como se reconhecer violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo interno conhecido e não provido. 4 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO COMANDO EXEQUENDO DE QUE OS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ENGLOBAM OS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que se aplica analogicamente à hipótese. No caso, o TRT afirmou expressamente que o título executivo determinou que os reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado englobam os sábados. Improcedente a alegação recursal de que a determinação da apuração de reflexos sobre os dias de sábado dissentiu da coisa julgada. Verifica-se, assim, que houve o cumprimento do comando exequendo. Assim, não há de se falar em violação do art. 5º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . INTUITO DE MERA REVISÃO DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011333-29.2015.5.03.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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