- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0444500-05.2008.5.12.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, no tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não basta que o recorrente transcreva nas razões de revista os trechos da peça dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. No caso, não foi observada tal exigência, razão pela qual, embora por outro fundamento, se mantém a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão tratada nestes autos não se refere à responsabilidade subsidiária do ente público decorrente simplesmente da terceirização de serviços, mas a acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, empregado da primeira reclamada, Orcali Serviços de Segurança Ltda. Ocorre que o TRT não analisou a questão da reponsabilidade objetiva do ente público, tomador dos serviços, e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. Arestos inespecíficos. Decisão monocrática que se mantém. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DA DECISÃO REGIONAL, EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS IMPUGNADAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais, no tocante aos temas em epígrafe, além de não se mostrarem pertinentes ao decidido pelo Regional por ocasião do exame do recurso ordinário do reclamante, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados na solução das controvérsias, não atendendo aos requisitos exigidos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, as transcrições, da forma como efetuadas, não permitem a compreensão precisa das premissas delineadas pelo Tribunal Regional ao julgar as matérias, estando inviabilizada a admissão do recurso. Mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0444500-05.2008.5.12.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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